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Improbidade Administrativa: alterações legislativas, aplicação de princípios e as implicações do comportamento desviado

Autoras:
Thais Diniz Silva de Carvalho
Karla Karolina Leite Norberto Senesi

Sem dúvida, ações em dispêndio da ordem administrativa geram consequências em escala. Isso significa dizer que elencam prejuízos não só para o Estado enquanto ofendido direto, mas também à sociedade, posto que a organização estatal se presta à satisfação dos interesses do ordem pessoal, sejam eles econômicos, culturais, políticos, tributários ou empresariais. 

Por isso mesmo, a repressão e a prevenção dos atos ímprobos e dos crimes contra a administração devem se lastrear em harmonia a um dos mais conhecidos binômios do ordenamento, qual seja: a necessidade e a adequação. É preciso entender a gravidade dos danos e a efetividade das medidas adotadas, para que as condutas sejam freadas de maneira assentada, modificando, assim, o contexto atual de aumento gradativo das condutas antijurídicas.

Nesse diapasão, as mudanças legislativas ocorridas na última década, visam, como regra, a melhor percepção do universo de comportamentos que implicam em diminuição negativa dos bens ou da moralidade própria à administração pública. Faz-se imperioso, todavia, entender os limites e a forma de aplicação dessas medidas, sobretudo porque a jurisprudência atual detém importante papel na resolução das celeumas deixadas pelas tantas alterações de lei.

Nesse sentido, observa-se que a conduta infracional, ou seja, o comportamento desviado relativo aos crimes e demais condutas em prejuízo da administração pública, não raras vezes geram menos comoção social do que aquelas perpetradas por meio de violência ou grave ameaça. Assim, visando ampliar as formas de repressão e amenizar os danos, o legislador tem se preocupado em diversificar e intensificar as formas de atingir os agentes infratores, o que, frise-se, não necessariamente torna efetiva a medida. 

A bem da verdade, é preciso compreender as razões para se alcançar os meios e afastar os fins, sendo certo que a inflação de condutas típicas não pode existir desalinhada aos elementos subjetivos dessas, sob pena de completo esvaziamento da norma, notadamente ante a sua desadequação com o caso concreto. À vista disso, forçoso reconhecer não só a execução do ato, mas os princípios a ele aplicáveis, bem como compreender sua dinâmica.