A Ação Revocatória em processo de falência, de nítida inspiração na Ação Pauliana do Direito Romano, tem por escopo viabilizar o pronunciamento judicial acerca da inoponibilidade de efeitos de determinados atos praticados pelo empresário antes do decreto da falência em fraude à comunidade de credores, pois não é incomum que em momento de crise econômico-financeira se pratique atos de disposição ou oneração de bens que por se traduzirem em prejudiciais aos credores não sobrevivem em caso de superveniente falência daquele. Tamanho foi o rigor com que se tratou o tema no ordenamento jurídico nacional que se permitiu presumir de modo até mesmo absoluto, que em determinadas e específicas hipóteses a conduta do empresário e o terceiro com quem contratou se pautou na fraude. Além disso, e no esforço de emprestar maior eficácia aos dispositivos legais viabilizadores da mitigação da fraude, conferiu à sentença em Ação Revocatória efeito capaz de rescindir decisão anterior que pudesse ter amparado ato revogável. Ao atribuir tal efeito à norma (art. 138, Parágrafo único da Lei nº 11.101/05) o legislador pretendeu derrubar eventual obstáculo de peso do qual poderia se valer o terceiro para sustentar a validade do negócio jurídico vergastado. Acredita-se, num primeiro momento que a regra do Parágrafo único do art. 138 da Lei nº 11.101/05 tenha apresentado hipótese outra além daquelas inseridas no rol do art. 485 do CPC, que cuida dos casos clássicos de rescindibilidade das decisões judiciais. O estudo não deixa de considerar, ainda, a flexibilização da coisa julgada ou até mesmo de ocorrência de ineficácia do negócio jurídico nos moldes apresentados pelos arts. 129 e 130 da mesma lei de falência.
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