A presente obra defende que empresas em crise, notadamente aquelas em processo de recuperação judicial e em processo de falência, quando envolvidas em atos de concentração que atinjam os índices de jurisdição do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, previstos na Lei n.° 12.529/2011, devem receber tratamento diferenciado em razão de valores compreendidos nestas operações que ultrapassam aqueles geralmente considerados pelas autoridades antitruste. É o caso da preservação da empresa que, após longa evolução do direito concursal brasileiro, foi consagrado como princípio basilar da Lei n.° 11.101/2005, tanto em processos de recuperação judicial quanto em processos de falência. Partindo deste pano de fundo, no qual se tem, de um lado, a Lei n.° 11.101/2005 e o princípio da preservação da empresa, e, de outro, a Lei n.° 12.529/2011 e o princípio da livre concorrência, é que se insere a Teoria da Failing Firm, que determina, em última análise, que o estado de crise da empresa seja levado em conta quando da análise de ato de concentração que a envolva. Por configurar modelo compatível com as normas do direito antitruste brasileiro, conforme aqui se defende, sugere-se a importação de seus fundamentos por meio da aqui denominada Teoria dos Atos de Concentração da Empresa em Crise. Dado o alcance subjetivo conferido à Teoria dos Atos de Concentração da Empresa em Crise, conclui-se que, afora empresas em crise não sujeitas à Lei n.° 11.101/2005, ela também enquadra aquelas em processos de recuperação judicial e de falência. Nestes casos, muito embora as empresas estejam sujeitas aos juízos da recuperação judicial e da falência, defende-se que a competência para julgamento da operação seja do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
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