Reclamação Constitucional na Reforma do Judiciário

Autor:
Cássio André Borges dos Santos

Trata-se de pesquisa acadêmica a respeito do impacto da Reforma do Judiciário [Emenda Constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004] sobre o instituto da reclamação constitucional, com foco na utilização desse remédio processual, de cunho correcional, com a finalidade de impor aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública, direta ou indireta, a aplicação [ou a correta aplicação] das súmulas vinculantes, a serem editadas pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A, da Constituição da República; e de fazer valer os acórdãos do STF proferidos no curso de recursos extraordinários com repercussão geral e/ou repetitivo, conforme dispõe o art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil. Inicialmente criada pela jurisprudência do STF para garantir as competências do Tribunal, em face das competências de outros órgãos públicos [judicantes ou não] da República e para fazer cumprir o conteúdo das decisões do STF em relação aos casos já decididos pelo Tribunal, a reclamação constitucional passou por várias reformulações jurídico-normativas, que culminaram com as mudanças promovidas pela Reforma do Judiciário [e no pós-Reforma], através das quais se alargou as hipóteses de seu cabimento. No decorrer da pesquisa, que se deu pelo método analítico, através do estudo das normas constitucionais e legais relacionadas à reclamação constitucional, além de pesquisa doutrinária e jurisprudencial sobre a matéria, concluiu-se pela inconstitucionalidade da EC nº 45/2004, relativamente à criação da súmula vinculante, cuja não aplicação pode ser objeto de reclamação constitucional perante o STF, porquanto: i) as normas constitucionais, instituídas para limitar a prerrogativa do STF para editar súmulas vinculantes, são destituídas de força coercitiva; ii) as súmulas vinculantes ostentam efeito vinculante, similar ao efeito [vinculante] que se agrega aos acórdãos prolatados pelo STF, no exercício da jurisdição constitucional abstrato/concentrada, inclusive, quanto ao efeito derrogatório das leis da República; iii) o STF pode vir a “reeditar” uma súmula vinculante, ao editar uma súmula de revisão, caso o legislador “reedite” uma lei [sobre cuja invalidade o Tribunal houver editado uma súmula vinculante], o que aponta no sentido de haver vinculação do legislador ao direito sumular vinculante, por via transversa. Por outro lado, concluiu-se com a presente pesquisa que a objetivação do processamento e do julgamento dos recursos extraordinários se revela como verdadeiro arquétipo do sistema de respeito aos precedentes judiciais firmados pelo STF, no exercício da jurisdição constitucional difusa, por meio da qual, finalmente, se adotou a doutrina do stare decisis no direito brasileiro. É dizer, com a ressignificação dos recursos extraordinários, que se deu com a regulamentação legal da cláusula de repercussão geral, instituída na Reforma do Judiciário, os acórdãos do STF prolatados nesses recursos passaram a ostentar eficácia erga omnes, em razão de que o conteúdo de seus julgados passou a poder ser tutelado pelo STF, através do manejo de reclamação constitucional. O mesmo se aplica aos acórdãos proferidos pelo STF nos recursos extraordinários repetitivos.