As resoluções da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas n. 1.514, n. 1.541 e n. 2.625 introduzem expressamente o princípio da autodeterminação dos povos como norma imperativa do Direito Internacional para proclamar o referido princípio em respeito a todos os povos. Neste trabalho, analisa-se a dimensão do princípio da autodeterminação dos povos visando à eliminação das situações coloniais e da dominação estrangeira para a livre expressão da vontade do povo, a fim de eleger a fórmula política por meio do qual se exerce o direito à autodeterminação. O princípio da autodeterminação dos povos nasceu como um conceito histórico e político antes de se transformar em um conceito de relevância jurídica, desempenhando papel muito importante no contexto da descolonização e emergindo no cenário internacional a partir da Primeira Guerra Mundial. Relativamente, a autodeterminação como direito de todos os povos trata-se da dimensão interna do princípio, possuindo uma vocação universal no sentido de que se dirige aos povos constituídos no Estado e que se vinculam ao processo democrático nacional por meio de seus governos representativos. O processo da autodeterminação dos povos resultou na fixação de um padrão que se formalizou no Direito Internacional como um princípio. Em sua primeira manifestação, como um princípio estrutural do Direito Internacional que deve servir para orientar os Estados-Membros no desenvolvimento de suas relações mútuas. Em seguida, sua relevância no âmbito interno e internacional visa garantir o direito atribuído aos povos. Ao conjugar o princípio da autodeterminação dos povos com o direito dos povos indígenas, ele pode ser entendido como o direito de um povo de decidir seu próprio destino, cultuar suas línguas e formas tradicionais de vida em observância à diversidade étnica e cultural. Dessa forma, ocorre um nexo causal entre a colonização e a alienação de terras, territórios e recursos naturais que sofreram os povos indígenas no passado e que até hoje têm vivido um processo de invisibilidade e exclusão praticamente sistemática. A chegada dos Estados republicanos na América Latina após o processo de descolonização não ocasionou uma mudança significativa na relação tradicional de sujeição e submissão a que foram submetidos os povos indígenas. Constata-se, ainda, que a inexistência de uma obrigação internacional de reconhecimento estatal das minorias deve ser interpretada como um limite à discricionariedade dos Estados para obrigações internacionais de proteção das minorias, em especial dos indígenas, pois suas reivindicações são articuladas em torno do direito da autonomia política e dos direitos especiais de representação política que lhes permitam a gestão dos próprios interesses como efetivo exercício do direito à autodeterminação dos povos.
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