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Consentimento das pessoas com transtornos e deficiências mentais

Autor
Tiago Vieira Bomtempo

A Lei n. 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou de forma expressiva o regime das incapacidades no Código Civil de 2002. Entre as suas alterações, deixaram de ser absolutamente incapazes os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, e não são mais considerados relativamente incapazes os que tiverem o discernimento reduzido e os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo. Assim, o anterior critério legal para a proteção do vulnerável, como as pessoas com transtornos e deficiências mentais, passa para a promoção do exercício de sua autonomia, como a obrigatoriedade do consentimento prévio, livre e esclarecido do deficiente para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica. Nesse contexto, cumpre a esta pesquisa demonstrar a efetividade do consentimento livre e esclarecido (CLE) para os pacientes com comprometimento neurocognitivo e psiquiátrico, agora considerados capazes com a redação da referida lei. Para tanto, utilizar-se-á, com base em pesquisa de campo e na hermenêutica fenomenológica, apoiada na bioética, se na prática é possível o exercício da autonomia destes indivíduos na relação entre médico e paciente. Inicialmente, será abordado o regime das capacidades jurídicas no Brasil e em outros países de origem latina; após, o entendimento das diversas ciências acerca das deficiências e doenças mentais; para, em seguida, discutir a autonomia e o termo de consentimento, e sua aplicação na atualidade; ao final, trazer análise de pesquisa de campo, sob o enfoque na hermenêutica fenomenológica, sobretudo com a linguagem; e apresentar críticas e possíveis caminhos com essa lei. Conclui-se, a princípio, que é necessária a interlocução do Direito com as outras ciências, de forma a superar as barreiras do preconceito em relação às pessoas com transtornos e deficiências mentais, e que haja intensa reformulação no tratamento do médico com o paciente, para que este seja agente de sua vontade, quando for possível haver discernimento. Afinal, uma lei não resolve a autonomia de alguém diante de inúmeras patologias e deficiências que cada pessoa possa apresentar, pelo que só é possível definir a partir da redução fenomenológica no caso concreto.