Execução provisória da pena no Tribunal do Júri: princípios constitucionais e a (i)legalidade da medida

Autora:
Thais Diniz Silva de Carvalho

Embora as reformas legislativas se prestem a melhorar o ordenamento, promovendo a sua melhor adequação à realidade material, ocasionalmente algumas alterações trazem conflitos importantes no mundo jurídico. Neste caso, o dissenso sustentado pelo desajuste legal em exame mostra-se sensivelmente relevante à correta aplicação do processo penal, sobretudo porque as Leis Federais não podem afastar diretrizes de ordem constitucional. Verdadeiramente, se sob a perspectiva social é imprescindível a moderação dos crimes e o aumento da segurança pública nacional, de outro lado, é inegociável que o processo penal, enquanto meio à aplicação da legislação material, não se afaste das normas necessárias à efetividade das garantias constitucionais. Por isso mesmo, a relativização de princípios basilares afeta, inclusive, a segurança jurídica pátria, a qual pode ser fragilizada ante um contexto de conjecturas legais, para dizer o mínimo, questionáveis. Nesse sentido, observa-se que a alteração normativa do artigo 492, inciso I, alínea “e”, notadamente promovida pela Lei n.º 13.964/2019, também denominada Pacote Anticrime, acrescentou ao julgamento no Tribunal do Júri aquilo que se intitulou como uma execução provisória da pena. A medida é possível nos casos em que o acusado houver sido condenado por pena de reclusão igual ou superior a 15 anos, funcionando, portanto, como uma antecipação do cumprimento da reprimenda imposta. O embaraço nessa situação, todavia, reside no antagonismo entre a referida providência e algumas importantes garantias concedidas pela Constituição Federal, tais como o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e a presunção de inocência. Notoriamente, o processo é utilizado para instrumentalizar a norma, sendo certo, portanto, que a forma processual é meio para efetivar garantias e deve ser tratada como tal. Malgrado a tentativa de aperfeiçoamento legal, vê-se que a reforma envolve, ainda, uma certa confusão entre as fases processuais, eis que possibilita o início do cumprimento de pena anterior ao trânsito em julgado. Desse modo, além de uma série de confusões conceituais, a alteração legislativa importa em preocupante inconstitucionalidade.