Processo penal de emergência e vigilância em massa

Organização:
Jamilla Monteiro Sarkis
Camila Fernandes Bicalho

“Tudo o que você disser poderá e será usado contra você no tribunal”. Esta clássica frase, repetida em todos os filmes policiais, certamente não lhe é estranha. Consiste em referência ao primeiro trecho dos Avisos de Miranda (ou Miranda Rights), que preveem a obrigação – definida em 1966 pela Suprema Corte dos Estados Unidos – das Autoridades de informar às pessoas investigadas sobre seus direitos ao silêncio e à não autoincriminação. A evolução dos meios de comunicação e informação, porém, torna obsoleto o disclaimer: afinal, não apenas o que disser, mas tudo que postar, teclar, conversar, fotografar, arquivar, gravar, filmar, curtir ou pesquisar poderá e será usado em desfavor dos inimigos do sistema penal, isto é, daqueles que constituem uma constante fonte de perigo e risco para a sociedade. A tecnologia, nesse sentido, torna-se importante aliada das intervenções de tipo emergencial, ligadas à expansão da criminalidade organizada e à descoberta de uma densa rede de práticas ilícitas, como a corrupção e a lavagem de dinheiro, que delinearam um novo modelo de processo penal que questiona os princípios democráticos mais básicos à medida em que incrementa os poderes acusatórios.