Os embargos infringentes sempre foram alvo de uma grande discórdia entre os estudiosos do processo civil e quando da elaboração do CPC/15, a discussão novamente veio à tona. Parte da doutrina sustentava que tal recurso era despropositado e que sua permanência no ordenamento jurídico tornava o processo mais moroso. Do outro lado, havia a doutrina que defendia sua continuidade na novel codificação processual por entender que aquele recurso trazia mais segurança jurídica ao processo, uma vez que proporcionava nova deliberação sobre um ponto de divergência porventura existente no âmbito da decisão colegiada embargada. Após o amplo debate que precedeu a edição do CPC/15, tem-se que o legislador optou por suprimir os embargos infringentes do sistema processual civil brasileiro, mas, em seu lugar, previu, no art. 942, uma técnica de julgamento inédita, comumente chamada de “técnica de ampliação da colegialidade”, que determina a ampliação do quórum de julgadores do órgão colegiado quando houver decisão não unânime no julgamento de apelação cível, de ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da decisão rescindenda, e do agravo de instrumento, quando o resultado for a reforma da decisão que tenha julgado parcialmente o mérito da causa. No entanto, a decisão tomada pelo legislador foi fortemente influenciada pela opinião dos processualistas envolvidos no debate, prescindindo de estudos científicos que pudessem sustentar a alternativa adotada. Destarte, diante deste cenário de escassez de dados é que se fez relevante pesquisar sobre os efeitos da técnica de julgamento em epígrafe no trâmite do processo, validando ou rechaçando, com base em ciência, os argumentos apresentados pela processualística e que serviram de base para sua criação. Esse, portanto, é o propósito do presente trabalho.
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