Tratamento Penal do Indígena sob uma Perspectiva do Multiculturalismo: Análise dos Casos de Estupro de Vulnerável e Neonaticídio

Autor:
Arlindo Corrêa De Almeida

O trabalho tem como objetivo central a análise do estupro de vulnerável e do neonaticídio indígenas, praticados dentro do contexto cultural em que vivem, considerando o Brasil como sendo um país multicultural. Tais práticas são incompreendidas e geram inquietações em grande parte da sociedade nacional, o que provoca a intervenção do Estado através da aplicação do Direito Penal nos referidos casos e, por vezes, atribuindo aos indígenas responsabilização penal. A partir dessa situação, surge a reflexão: o indígena que realiza tais práticas, com base em suas culturas, deve ser responsabilizado penalmente pelo Estado brasileiro? Para responder tal questionamento, foi realizada uma pesquisa qualitativa exploratória, visando percorrer caminhos sólidos e capazes de solucionar o problema, com abordagem da dogmática penal, em especial, a Teoria do Delito. Em razão de o tema abarcar questões interdisciplinares, além das fontes bibliográficas da área do Direito, também foram pesquisadas fontes bibliográficas da área da Antropologia com a finalidade de melhor compreender a cultura indígena e sua cosmologia. Pela relevância do tema, foram enfrentadas questões de âmbito internacional, constitucional e infraconstitucional, todas relacionadas aos direitos fundamentais, aos direitos dos povos indígenas e à aplicação do Direito. Com o enfrentamento das questões teóricas e legais que tratam dos direitos indígenas e da diversidade cultural, conjugadas com a sistematização dogmática penal pertinente ao tema, foi possível apontar soluções para os casos pesquisados. Conclui-se que, no caso de estupro de vulnerável, é indispensável a existência da tipicidade material para a completa formação de um dos elementos do crime, pois sua falta ocasiona a atipicidade da conduta com a incidência do princípio da adequação social como forma de afastar a responsabilização criminal do agente. No caso do neonaticídio, em virtude da falta de consciência da ilicitude, haverá a ocorrência do erro de proibição direto, que, também, trará a mesma consequência jurídica do caso anterior.